Processo 4002861-84.2026.8.26.0322
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (4)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002861-84.2026.8.26.0322/SP EXEQUENTE : CAIO TORRES ANEQUINI ADVOGADO(A) : MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB SP109701) EXEQUENTE : VICTOR TORRES ANEQUINI ADVOGADO(A) : MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB SP109701) EXEQUENTE : ELZA BRIGIDA MAZZA TORRES ANEQUINI ADVOGADO(A) : MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB SP109701) EXEQUENTE : FLAVIO JOSE ANEQUINI ADVOGADO(A) : MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB SP109701) DESPACHO/DECISÃO CAIO TORRES ANEQUINI , VICTOR TORRES ANEQUINI , ELZA BRIGIDA MAZZA TORRES ANEQUINI e FLAVIO JOSE ANEQUINI ajuizaram a presente demanda juntando procuração assinada eletronicamente por meio de página eletrônica de terceiros. Solicitação de nova procuração Consta que os autores teriam assinado por e-mail utilizando a empresa ZapSign. Este juízo não aceita procurações assinadas por “sites” como o ZapSign em prestígio à segurança. Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”. Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados. Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato. A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP, que tem estado atento ao aumento exponencial de fraudes processuais (destaquei): VOTO Nº 40895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. Assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma " ClickSign ". Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da autora. Art. 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP. A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2254707-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado ; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024 ; Data de Registro: 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. 1. Exigência que se justifica diante da dúvida de regularidade ocasionada pela procuração inicialmente apresentada. 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres . 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, "a", estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5. Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8. A partir da celeuma instalada a respeito nos autos de origem, não se apresenta desarrazoada a determinação à apresentação de nova procuração com assinatura física e com firma reconhecida, inclusive porque a procuração de fls.182 dos autos de origem conta com a indicação de…
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