Processo 4002866-20.2026.8.26.0286
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002866-20.2026.8.26.0286/SP AUTOR : ANDRE HENRIQUE NUNES ADVOGADO(A) : MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB SP355557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO ao(s) autor(es) A. H. N. os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se . 2. Trata-se de Ação Revisional Contratual c/c Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento ajuizada por ANDRÉ HENRIQUE NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Segundo consta, o autor celebrou diversos contratos de empréstimo, renegociações e operações de crédito junto às instituições rés e, devido à sua atual condição financeira, não dispõe de meios para realizar os pagamentos na forma contratualmente avençada, sendo que os descontos comprometem valores destinados à manutenção do próprio sustento. Esgotados os meios de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, onde requer, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua renda mensal líquida. É o relatório. Decido. A ação de repactuação de dívidas, com base em superendividamento, encontra respaldo nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, senão vejamos: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores,o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Com efeito, a referida alteração legislativa visa a repactuação de conjunto de dívidas, no intuito de resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento. Entretanto, conforme entendimento majoritário da jurisprudência atual, a limitação dos descontos mostra-se inviável, ao menos antes da audiência prevista no artigo 104-A do CDC, uma vez que a proporcionalização das dívidas deve ocorrer dentro de uma ordem lógica e razoável, levando-se em conta, inclusive, a priorização dos empréstimos mais antigos. Nesse sentido: " TUTELA DE URGENCIA. Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos, autorizado o depósito judicial de valor correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Descabimento. Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos para tanto. Consideração…
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