Processo 4002870-86.2025.8.26.0126

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002870-86.2025.8.26.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002870-86.2025.8.26.0126/SP AUTOR : JUDIT PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISAMON DOS REIS MOURA (OAB SP381503) RÉU : REIT SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225) ADVOGADO(A) : LARISSA LIMA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP500687) RÉU : KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES ADVOGADO(A) : FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU : TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU : EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) RÉU : AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : FABIO MORAES LOPES (OAB SP376012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Em atenção à requisição de informações relativa à Reclamação nº 4100756-41.2026.8.26.0000, formulada nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a prestar as informações que seguem. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico por simulação, cumulada com cancelamento de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial, tutela de urgência e outorga de escritura definitiva, ajuizada por JUDITH PINHEIRO DA SILVA em face de REIT SECURITIZADORA S.A., TAMARGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., EBENEZER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AGENOR MARQUES DOS SANTOS NETO e KARINA DA CUNHA MOURA MARQUES ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida no evento 6, DESPADEC1 , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na aplicação analógica da Súmula 308 do c. Superior Tribunal de Justiça, determinando-se: a) o cancelamento imediato dos efeitos do leilão extrajudicial em relação à unidade nº 71 do Bloco A (matrícula nº 77.245), tornando sem efeito a arrematação e a respectiva carta expedida; b) o bloqueio imediato das matrículas nº 77.245, 77.246, 77.250, 77.337, 77.338, 77.342 e 77.366, vedando-se qualquer ato de alienação, transferência ou oneração das unidades da autora até decisão superveniente; c) a averbação da decisão nas referidas matrículas, para dar publicidade ao litígio; e d) a manutenção da posse dos imóveis pela autora, com expedição de mandado para impedir turbação ou esbulho, tendo sido determinada, ainda, a expedição de ofícios à corré REIT, ao leiloeiro oficial e ao Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, no prazo de 24 horas. Regularmente citadas, a corré REIT apresentou contestação no  evento 37, CONTES1 , ao passo que as corrés Tamargueira, Ebenezer, Agenor e Karina contestaram em conjunto no evento 48, CONTES1 ). Réplica no evento 53, RÉPLICA1 . No curso do feito, sobreveio o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 4005628-91.2026.8.26.0000, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto à Unidade 72 do Bloco A (matrícula nº 77.246), com manutenção da tutela quanto às demais unidades ( evento 40, ACOR2 ). A corré REIT comunicou o julgado ao Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP para averbação do resultado negativo do leilão, tendo o Registrador emitido a Nota de Devolução nº 254780, com fundamento no artigo 250, inciso I, da Lei Federal nº 6.015/73, exigindo a comprovação do trânsito em julgado do v. acórdão como condição para a prática do ato registral ( evento 70, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Diante desse óbice, a corré REIT requereu a este Juízo a determinação de cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Por meio da decisão saneadora de evento 71, DESPADEC1 , este Juízo, por…

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