Processo 4002873-61.2026.8.26.0302

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002873-61.2026.8.26.0302
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002873-61.2026.8.26.0302/SP EXEQUENTE : SPIKES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Spikes Ltda. em face de Fábio Rogério Zanatto, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor originário de R$ 3.200.000,00, cujo débito atualizado, segundo a exequente, perfaz R$ 3.320.233,60. Sustenta a exequente a existência de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, postulando a satisfação do crédito pela via executiva, com requerimentos de constrição patrimonial. A análise da controvérsia, todavia, não pode se restringir à forma processual eleita, tampouco à literalidade do título apresentado. Ainda que o instrumento de confissão de dívida se qualifique, em tese, como título executivo extrajudicial, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de exame da natureza da relação jurídica subjacente para fins de definição da competência material. Com efeito, é fato que a mesma exequente ajuizou recentemente, perante este juízo, outras demandas envolvendo as partes, fundadas no mesmo contexto fático, notadamente a imputação de desvio e apropriação de recursos supostamente praticados pelo executado no exercício do cargo de diretor financeiro da empresa exequente (tutela cautelar de arresto autuada sob nº 40022136720268260302 e protesto contra alienação de bens autuado sob nº 40023548620268260302). Em referidos processos, este juízo reconheceu que a pretensão deduzida decorria diretamente da relação de trabalho mantida entre as partes, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; no processo autuado sob nº 40022136720268260302, ressalte-se, houve a interposição de agravo de instrumento, recurso que se encontra pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No presente feito, a exequente pretende conferir à demanda natureza de mera execução fundada em título extrajudicial, tratando o instrumento de confissão de dívida como obrigação autônoma e desvinculada da relação jurídica subjacente. A pretensão, entretanto, não se sustenta. À luz do próprio contexto delineado pela credora nas demandas anteriormente ajuizadas, a confissão de dívida não se apresenta como fonte originária independente da obrigação, mas como reconhecimento parcial de prejuízo alegadamente causado no curso da relação de trabalho, em decorrência das funções exercidas pelo executado. Cumpre destacar, inclusive, que a própria exequente, nas ações anteriormente propostas, afirmou expressamente que o valor objeto da confissão (R$ 3.200.000,00) corresponde apenas a parcela do prejuízo total alegadamente sofrido, o qual estima superar R$ 10.000.000,00, dependente de apuração em ação de conhecimento própria. Tal circunstância evidencia, de modo inequívoco, que o título ora executado está inserido em contexto mais amplo de responsabilização por danos decorrentes da relação de trabalho, não se tratando de obrigação dotada de autonomia material apta a afastar a causa jurídica que lhe deu origem. A abstração típica do título executivo não se presta a encobrir a efetiva fonte da obrigação quando esta se revela intrinsecamente vinculada a uma relação jurídica específica, especialmente quando tal vínculo é expressamente reconhecido pela própria credora em demandas conexas. A pretensão executiva, portanto, encontra sua causa direta na imputação de…

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