Processo 4002874-71.2026.8.26.0132

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002874-71.2026.8.26.0132
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002874-71.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : CETEC - CENTRO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB SP462023) ADVOGADO(A) : DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB SP427440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo máximo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida ( o valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento ), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 1.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 4 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209, Provimento CNJ 2.753/2024 e Recomendação CNJ 164/2025). 1.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar . 1.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 1.4. Já determinei ao cartório a anotação no sistema de que a execução foi admitida, razão pela qual lembro que a expedição da certidão do Art.828 do CPC é feita pelo próprio Advogado selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. 2. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida e indicando bens à penhora. Na inércia, os autos serão arquivados. 3. Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável, lembrando que também deve observar o disposto nos…

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