Processo 4002881-88.2025.8.26.0038
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002881-88.2025.8.26.0038/SP AUTOR : MARLENA PASQUOTE BUENO ADVOGADO(A) : JULIANA FURLAN BOVO (OAB SP173030) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com exibição de documentos proposta por MARLENA PASQUOTE BUENO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. , na qual a Autora alega que, atualmente com 76 anos de idade, mantém com a Ré um contrato de seguro de vida em grupo de forma ininterrupta há mais de 30 anos (Certificado 12984396). Afirma que a contratação original previa cobertura para "Invalidez por Doença" (IPD); contudo, sustenta que, mediante renovações unilaterais, a seguradora restringiu o alcance da cobertura para "Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença" (IFPD), exigindo a perda da existência independente do segurado. Narra ser portadora de Diabetes Mellitus tipo II e que, em 2019, foi diagnosticada com câncer de mama, desenvolvendo severa neuropatia diabética periférica. Tais comorbidades lhe causam dores crônicas, redução funcional, dificuldade motora e inchaço nos membros, comprometendo sua autonomia de forma gravosa e irreversível. Relata que, ao acionar o seguro, teve a indenização negada administrativamente em 22/11/2024, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos da cláusula de IFPD. Sustenta ter havido falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, argumentando que não foi comunicada de forma clara, tampouco anuiu expressamente com a alteração contratual restritiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua condição de hipervulnerabilidade, pugnando pela nulidade das cláusulas que a colocam em desvantagem exagerada. Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova, determinando-se a exibição do documento de consentimento por parte da Ré; b) a declaração de nulidade da cláusula que alterou a cobertura, prevalecendo as condições da contratação original; c) a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 134.252,33, com incidência de atualização monetária nos termos da Súmula 632 do STJ. Com a inicial, vieram os documentos do Evento 1. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (Evento 23). Preliminarmente, assevera que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição ânua, argumentando que a ciência inequívoca das doenças ocorreu entre 2019 e 2020, ao passo que o sinistro foi comunicado apenas em 2024. Alega inépcia da petição inicial por ausência de documento médico essencial que comprove a invalidez. Suscita falta de interesse de agir, amparada no Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, que declarou lícita a cláusula de IFPD. Aduz, ainda, a impropriedade da via eleita para o pedido incidental de exibição de documentos. No mérito, defende que desde 1997 o contrato já previa a nomenclatura "Invalidez Permanente Total por Doença", não havendo alteração substancial ou abusiva, mas apenas atualização terminológica com a qual a Autora anuiu sucessivamente. Afirma, com base em avaliação de seu assistente técnico, que a segurada não apresenta quadro que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, não se enquadrando nas condições gerais da apólice. Refuta a inversão do ônus da prova e a incidência da Súmula 632 do STJ. Requer a extinção do feito sem…
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