Processo 4002885-08.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002885-08.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE LEME BOVOLON (OAB SP293989) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DA FÁTIMA CÂNDIDO DA SILVA moveu a presente ação de conhecimento contra CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS LTDA. – ESPAÇO LASER, alegando, em síntese, que no dia 15/07/25 contratou serviços de depilação a laser no rosto inteiro, mãos e dedos pelo valor de R$ 1.403,70. No dia 17/09/25 contratou serviços para depilação a laser na perna inteira e virilha pelo valor de R$ 2.160,00. Sustenta que, após duas sessões no rosto, houve agravamento de melasma, ocasionando intensa angústia e constrangimento a sua integridade física e psíquica, momento em que perdeu a confiança nos serviços e solicitou o cancelamento de todos os serviços, tendo recebido a confirmação do cancelamento. Ocorre que, mesmo após o cancelamento e rescisão do contrato, a ré manteve o lançamento das parcelas no valor mensal de R$135,00, referente ao contrato de depilação a laser das pernas e virilhas, causando-lhe prejuízo financeiro. A relação é de consumo, devendo ocorrer a inversão do ônus da prova. Suportou danos estéticos, materiais e morais, que deverão ser indenizados. Requereu tutela de urgência para interrupção das cobranças do cartão de crédito e custeio de tratamento para amenizar as queimaduras no rosto da autora, sob pena de multa diária e que ao final os pedidos sejam julgados procedentes para: (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 358,20, (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00, (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Foi dado provimento ao AgrInst nº 4017727-93.2026.8.26.0000 para conceder os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora. O pedido de tutela foi concedido parcialmente, determinando que a ré suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato de depilação a laser das pernas inteiras e virilha (Contrato nº 41150454) no cartão de crédito de final XXXX 5868, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento persistente. A parte ré apresentou contestação, arguindo cumprimento da liminar. Alegou a regularidade da prestação do serviço, que a autora foi informada de maneira clara os riscos do procedimento em relação a possíveis intercorrências, conforme termo de ciência assinado pela autora. Que existem vários fatores anteriores e posteriores às sessões que podem alterar os efeitos do laser. Que a autora, em nenhum momento comunicou a ré sua condição, tanto que a autora apresentou relatório médico com o devido diagnóstico. Que a autora, ciente de sua condição de pele e devidamente informada dos riscos, optou por prosseguir com o tratamento facial. Que não há apresentação de imagens datadas capazes de demonstrar a alegada evolução e escurecimento das manchas. Que não há que se falar em condenação por danos materiais pois a autora utilizou 03 das cinco sessões onerosas para região do rosto. Quanto ao contrato nº 41035147, a autora não requereu seu cancelamento, tendo o mesmo permanecido ativo, desta maneira descabido…
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