Processo 4002885-75.2026.8.26.0302
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002885-75.2026.8.26.0302/SP AUTOR : SONIA LETAIF GALVANINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB SP179646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por SONIA LETAIF GALVANINI em face de UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. A autora, atualmente com 82 anos de idade, relata ser beneficiária de plano de saúde gerido e administrado pelas requeridas e que, após diagnóstico de ruptura de espessura completa do tendão supraespinhal e osteoartrose severa no ombro direito (conforme exame de ressonância magnética juntado no Evento 1, APRES DOC7, fls. 1), recebeu indicação médica para realização de procedimento de infiltração intra-articular com o medicamento Synolis VA 160/80. Informa a requerente que a prescrição foi emitida por profissional médico especializado em ortopedia e traumatologia pertencente à rede credenciada da própria operadora requerida (Evento 1, APRES DOC8, fls. 2). Todavia, ao solicitar a autorização para o tratamento, obteve resposta negativa fundamentada na alegação de que o uso do fármaco seria "off-label" ou experimental para a patologia em questão, o que excluiria a cobertura contratual e legal (Evento 1, INDEFERIMENTO9, fls. 14/15). Diante do quadro de dor aguda, limitação funcional e risco de agravamento de sua saúde, a autora pleiteia, liminarmente, que as requeridas sejam compelidas a autorizar e custear o tratamento prescrito. Inicialmente, verifico que a parte autora nasceu em 13/06/1943, contando, portanto, com 82 anos de idade na presente data, conforme faz prova a cópia de sua Cédula de Identidade e CPF acostada ao Evento 1, CPF3, fls. 5. Desse modo, a requerente preenche o requisito etário previsto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura prioridade especial aos maiores de oitenta anos. Por essa razão, defiro a prioridade de tramitação à parte autora. A serventia deverá providenciar as anotações e sinalizações necessárias no sistema processual para que o feito receba o tratamento preferencial determinado por lei. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que ambos os requisitos estão satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito reside na natureza fundamental do direito à saúde e no dever de assistência assumido pela operadora de plano de saúde. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de proteção à vida e à integridade física. No caso concreto, há prova inequívoca da necessidade do tratamento. O relatório médico e a respectiva guia de solicitação (Evento 1, ATESTMED6, fls. 3) foram subscritos pelo Dr. Milton Cury Filho, profissional ortopedista que integra a rede credenciada da requerida. A existência de uma prescrição fundamentada por médico que acompanha a paciente e que conhece as particularidades de seu quadro clínico prevalece sobre a análise…
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