Processo 4002887-57.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002887-57.2026.8.26.0007/SP AUTOR : ROBERT SILVA RODRIGUES BUENO ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença lançada no evento 34, SENT1 alegando a existência de omissão quanto à análise concreta de proporcionalidade da cláusula penal e à compatibilização da retenção com o Código de Defesa do Consumidor, bem como contradição na fixação da sucumbência, ao argumento de que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda e, ainda assim, imputou integral sucumbência ao autor. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento. Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal. Nelson Nery Junior 1 defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão 2 . Os embargos declaratórios se prestam para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso e não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(omissis).5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS nº 21.315/DF , Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Pois bem. Quanto à retenção de 50%, a sentença enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. Consignou que o contrato foi celebrado em 19/11/2024, na vigência da Lei nº 13.786/2018, e que o empreendimento se submete ao regime de patrimônio de afetação, conforme previsão contratual expressa. Aplicou, a partir dessas premissas, o…
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