Processo 4002894-33.2026.8.26.0271
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4002894-33.2026.8.26.0271/SP REQUERENTE : MARIANA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE LIMA BORDAZ (OAB SP439774) REQUERENTE : EDUARDO LOPES DE LIMA ADVOGADO(A) : FLÁVIA DE LIMA BORDAZ (OAB SP439774) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Trata-se de ação anulatória de acordo com pedido de tutela de urgência movida por EDUARDO LOPES DE LIMA e MARIANA RODRIGUES LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VILA VERDE . Alegam os autores, em síntese, que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0000056-69.2018.8.26.0271, em trâmite perante este Juízo, foram submetidos a coação moral grave por parte da ré, consubstanciada em e-mail datado de 28/11/2019, mediante o qual a requerida comunicou a iminente interrupção do fornecimento de água em razão de pendências financeiras referentes aos períodos de fevereiro a dezembro de 2018 e junho a novembro de 2019. Sustentam que, em razão de tal ameaça, foram forçados a celebrar acordo, e que, posteriormente, em virtude da impossibilidade de honrá-lo, submeteram-se a novo acordo, firmado em novembro de 2023 nos autos do cumprimento de sentença n. 0000056-69.2018.8.26.0271, no valor de R$87.307,20, a ser pago em 60 parcelas, que foi homologado por sentença datada de 19/01/2024, com trânsito em julgado certificado em 29/09/2024. Aduzem que o débito originário, de aproximadamente R$23.624,36, foi majorado de forma abusiva, mediante cumulação de multa, atualização monetária, juros moratórios, juros de parcelamento cobrados em duplicidade e honorários advocatícios excessivos, o que configuraria violação à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e enriquecimento sem causa. Informam, ainda, terem sido recentemente intimados, nos autos do cumprimento de sentença, para pagamento do débito remanescente, atualmente fixado em R$74.353,52. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do acordo homologado, a suspensão da execução em curso e a determinação para que a ré se abstenha de atos de cobrança. Ao final, pugnam pela procedência da ação anulatória, com a declaração de nulidade do acordo, o reconhecimento da abusividade dos encargos e o recálculo do débito, ou, subsidiariamente, pela revisão judicial do ajuste. DECIDO . De início, observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a três salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de terem os requerentes constituído advogado particular, sem se valer do convenio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que podem responder pelas custas do processo sem prejuízo dos seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com…
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