Processo 4002897-79.2026.8.26.0176
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002897-79.2026.8.26.0176/SP AUTOR : ERNANDI CEZAR JUNIOR ADVOGADO(A) : OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB SP396123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à probabilidade do direito, observa-se que o autor fundamenta sua pretensão em um contrato particular de compra e venda de veículo com garantia de alienação fiduciária. Tal ajuste, firmado sem a participação ou concordância da instituição financeira que detém a propriedade resolúvel do bem, limita seus efeitos obrigacionais apenas aos signatários, não podendo ser oposto, de plano, ao credor fiduciário ou servir de base para desconstituir medidas judiciais em curso perante a Justiça Comum. Assim, diante da ausência de prova documental inequívoca de irregularidade que justifique a suspensão de atos determinados por outro juízo no exercício de sua competência autônoma, não se mostra preenchido, neste estágio processual, o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora o requerente aponte o risco de perda da posse do veículo e de restrições em seu nome em razão do processo de busca e apreensão nº 4001142-54.2025.8.26.0176, tais fatos decorrem diretamente do inadimplemento do contrato de financiamento original, cujos efeitos jurídicos não podem ser suspensos por este Juízo em desfavor de terceiro que não integra a lide. A urgência alegada vincula-se ao exercício regular de direito do credor fiduciário em foro diverso, não se verificando, portanto, risco iminente derivado exclusivamente da conduta da ré que autorize a concessão de medida liminar nestes autos, sob pena de violação à autonomia das jurisdições. No que concerne à reversibilidade da medida, a suspensão de atos expropriatórios determinados pela Justiça Comum ou a imposição de quitação imediata da dívida pela requerida importaria em interferência direta no patrimônio e nos direitos de garantia do Banco Aymoré, instituição que não participou da avença particular firmada entre as partes. A concessão da tutela antecipada apresentaria, assim, perigo de irreversibilidade e risco de prejuízo a terceiros de boa-fé, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o acolhimento da pretensão em caráter liminar diante da complexidade das relações jurídicas envolvidas. Nesse cenário, inexistem elementos probatórios suficientes neste momento processual que justifiquem a adoção de medida excepcional e urgente, sendo necessária a regular instrução do feito para a análise do mérito da demanda, especialmente diante da notícia de encerramento das atividades da ré e da necessidade de resguardar a segurança jurídica dos processos em trâmite na esfera cível ordinária. Diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ERNANDI CEZAR JUNIOR . A pretensão de suspensão dos efeitos da ação de busca e apreensão nº 4001142-54.2025.8.26.0176 e a ordem para quitação imediata do financiamento ou apresentação do veículo pela ré LEANDRO S VEICULOS INOVAR LTDA não comportam acolhimento em sede liminar. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 2.1. Da Incompetência para Interferência em Ordens de Juízo de Rito Ordinário No exercício da atividade jurisdicional, é imperativo observar o princípio do juiz natural e a autonomia das jurisdições, pilares que…
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