Processo 4002899-89.2026.8.26.0292
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4002899-89.2026.8.26.0292/SP AUTOR : FERNANDA PRISCILA CASSIANO ADVOGADO(A) : JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB SP224631) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. É cediço que, para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Exige-se ainda a existência de elementos que convençam o juiz de que a pretensão merece ser acolhida, ainda que provisoriamente, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, “a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora)." (Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.607). HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao abordar a questão, leciona: “(...)O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.” (g.n.) (In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I, 56ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 919). Assim, nesse momento de cognição superficial, no qual não se produziram todas as provas que informarão o processo, deverá o magistrado apenas perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade de exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção. Não se pode olvidar que a regra continua sendo o estabelecimento prévio do contraditório, devendo a antecipação da tutela ser reservada para os casos em que realmente haja o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Noutras palavras, malgrado as alegações bem lançadas pela parte autora sejam dotadas de certo grau de verossimilhança, a questão trazida a juízo é de natureza complexa. Conclusão segura a respeito dos alegados defeitos do veículo e, por conseguinte, da responsabilidade dos rueus demanda cognição mais aprofundada do que a possível nesta angusta etapa do processo, notadamente prova pericial. Conveniente e prudente a submissão da “quaestio” ao contraditório, haja vista sua necessária elucidação, o que somente se dará com clareza por meio da regular e ampla cognição…
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