Processo 4002901-38.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002901-38.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002901-38.2026.8.26.0008/SP AUTOR : WAYUP.GG COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193) RÉU : RADICAL BRASIL EXPRESS LTDA ADVOGADO(A) : WALTER DE FARIAS (OAB SP223234) ADVOGADO(A) : CIBELE STEPHANO ALBANO DE FARIAS (OAB SP483958) SENTENÇA                                V I S T O S. Wayup.gg Comercio e Servicos Eletronicos Ltda, qualificada nos autos, ajuizou ação de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais contra Radical Brasil Express Ltda alegando, em síntese, que contratou a requerida para o transporte terrestre de mercadorias personalizadas de Brusque/SC para Natal/RN, tendo em vista a sua participação em evento comercial esportivo promovido junto à PSG Academy nos dias 20, 21 e 22 de junho de 2025. Aduz que o frete foi pactuado para entrega limite no dia 17 de junho de 2025, no montante de R$ 2.400,00, para resguardar mercadorias avaliadas em R$ 76.831,60. Sustenta que o caminhão da transportadora sofreu pane mecânica em trânsito no município de Aparecida/SP, acarretando atraso absoluto na entrega, que ocorreu somente após o encerramento do evento esportivo. Em decorrência do atraso, a carga foi recusada pelo destinatário e devolvida para a requerente, que alega prejuízo à sua atividade econômica, frustração de legítimas expectativas, ofensa de ordem moral e perda de faturamento estimado. Por isso, ajuizou a presente ação. Pediu a citação e, ao final, a procedência da ação com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79.231,60 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de defesa, a ré sustentou que o atraso decorreu de fortuito decorrente de pane mecânica imprevista no motor do veículo em trânsito, aduzindo que adotou conduta diligente para mitigar os prejuízos ao providenciar o transbordo da carga para condutor substituto. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora ao optar pela contratação de frete fracionado em detrimento do serviço de frete exclusivo para remessa de carga crítica de urgência máxima. Sustentou a total inexistência de dano emergente sobre o valor das mercadorias, visto que todos os produtos foram devolvidos fisicamente ao patrimônio da autora, inexistindo perda patrimonial efetiva da carga, além de combater a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais à pessoa jurídica, requerendo a total improcedência dos pedidos inaugurais e a condenação da requerente em ônus de sucumbência. A resposta veio acompanhada de documentos. Foi apresentada réplica. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências…

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