Processo 4002910-88.2026.8.26.0302

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4002910-88.2026.8.26.0302
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002910-88.2026.8.26.0302/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB SP357205) ADVOGADO(A) : CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB SP369441) DESPACHO/DECISÃO   Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN                   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco exequente, alegando a ocorrência de omissão, visto que o Juízo teria deixado de proceder à intimação da exequente para pagamento do valor complementar das custas iniciais. Este o breve relatório.   Decido.   Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação.  Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim.  Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.  Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão.  Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença proferida no evento 13 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.  Pretende o embargante obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal.  Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material entre os tópicos da sentença.  De fato, antes mesmo da prolação da decisão do evento 5 , a exequente já havia providenciado a geração da guia contendo o item de recolhimento relativo às custas iniciais. Saliente-se que a guia de recolhimento foi gerada na data de 06/05/2026. Assim, quando do recebimento da petição inicial, ocorrido em data posterior, em 07/05/2026 ( evento 5 ), já foi possível ao Juízo constatar que a exequente efetuou incorretamente o cálculo das custas iniciais e a geração do item de recolhimento, razão pela qual foi expressamente determinado o recolhimento na forma correta, ou seja, observando a base de cálculo adequada, nos termos do item 5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o que, aliás, foi reiterado pelo recente Provimento Conjunto nº 374/2026 1 : Primeiramente, observo que, em se tratando de execução de título extrajudicial, as custas iniciais devem ser calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,  que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais,  inclusive honorários advocatícios de 10% , no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Assim, fixo o prazo de 15 dias para a exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária, na forma acima consignada,  sob pena de cancelamento da distribuição . Por outro lado, observa-se dos autos que a exequente foi devidamente intimada para recolhimento do valor correto das custas iniciais. Com efeito, a decisão proferida no evento 5 determinou a intimação da exequente para recolhimento do valor correto das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 08/05/2026 ( evento 8 ) e publicada no dia 11/05/2026 (evento 9). Frise-se que, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constata-se que a decisão do evento 5 realmente foi…

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