Processo 4002919-75.2026.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4002919-75.2026.8.26.0132/SP AUTOR : JULIO MAKUS FILHO ADVOGADO(A) : JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB SP353636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 1.2. Considerando que houve o oferecimento de agravo (4080472-12.2026.8.26.0000) em face da decisão que analisou a questão da justiça gratuita, apesar de o E. Tribunal ainda não ter analisado eventual efeito ativo/suspensivo, entendo que a extinção nesta fase prejudicial seria prematura. Assim, por ora, os benefícios da justiça gratuita se aplicam à(s) parte(s) autora(s), ressalvando que a situação será novamente analisada após o julgamento final do agravo. Frise-se que não se trata de retratação da decisão anterior, mas apenas ressalva de que agora a questão depende análise pelo E. Tribunal e, para não haver prejuízo ao andamento do feito, o procedimento prosseguirá. Já determinei a anotação no sistema. 1.3. Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual ( evento 1, HABILITAÇÃO4 ), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Já determinei a anotação no sistema. 2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” ), considerando que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação e que a Constituição Federal também garante os direitos individuas das pessoas (incluindo a opção por não abrir mão de seus direitos – lembrando que um acordo pressupõe concessões recíprocas), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento , mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual . 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo…
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