Processo 4002936-68.2026.8.26.0405
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4002936-68.2026.8.26.0405/SP APELANTE : DIEGO ADAILTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6020 1 Apelação cível. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Ordem de emenda da petição inicial para que o autor juntasse, dentre outros documentos, procuração com firma reconhecida e comprovante atualizado de endereço. Não atendimento. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo do autor . A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo civil, sob o fundamento de não atendimento da ordem de emenda da petição inicial. O autor, nas razões recursais, não se insurgiu especificadamente contra os fundamentos da r. sentença vergastada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afronta ao disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010, do CPC. Precedentes da Câmara. Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença 28.1 que julgou extinta a ação condenatória de indenização por danos materiais e morais, sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos: “ A parte autora foi intimada para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos necessários à regularidade da demanda. Entre os documentos exigidos, incluíam-se a procuração com firma reconhecida, comprovante atualizado de endereço, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas para coibir a litigância abusiva. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Tal omissão inviabiliza a regular tramitação do feito, pois impede a aferição da legitimidade da demanda. Conforme se extrai do instrumento de procuração (evento 11, DOC2) não consta de lista de processos para os quais o autor concedeu poderes ao patrono o presente processo, de onde se extrai que o autor sequer possui conhecimento acerca da distribuição da presente demanda. Assim, verifica-se a inércia ou o descumprimento da parte autora com relação às diligências essenciais para o regular andamento do feito, o que impossibilita o prosseguimento da demanda. ” Contra a referida sentença, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) “ Não obstante a robustez probatória dos extratos bancários e a ausência absoluta de qualquer instrumento contratual produzido pelo Banco réu que justificasse a cobrança, a r. sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, motivando a interposição do presente recurso” ; b) “ A r. sentença recorrida incorreu em error in judicando ao atribuir ao consumidor o ônus de provar a inexistência da contratação, quando compete à instituição financeira demonstrar a regular pactuação da tarifa cobrada” ; c) “ O art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 é categórico ao exigir contrato específico para a contratação de pacotes de serviços bancários ”; d) “ O desconto reiterado e não autorizado de tarifa em conta corrente onde o consumidor recebe proventos de aposentadoria configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparação…
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