Processo 4002944-70.2026.8.26.0526
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002944-70.2026.8.26.0526/SP AUTOR : CAMILA NAIRA CARVALHO HAGUI ADVOGADO(A) : AMANDA RADAEL PEREIRA (OAB SP468923) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA LEITE (OAB SP272757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) O cadastro processual estava eivado de inconsistências. A classe processual foi erroneamente cadastrada como "Petição Cível" ao invés de "P rocedimento Comum Cível " e não houve anotação de que a parte autora estava requerendo a concessão de tutela de urgência. O cadastro processual irregular não permite a correta tramitação do processo no sistema EPROC, em prejuízo às partes. Procedi nesta as devidas retificações, advertindo-se às partes seja observada maior cautela no cadastro da petição inicial, medida que se mostra congruente com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual . Nesse sentido, imperioso anotar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza farto material de consulta e orientação aos usuários do sistema EPROC, através do link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index Também é disponibilizado aos advogados, canal de suporte através do link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico II) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta " Registrato ", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos . Por fim, deverá a parte solicitante apresentar extrato CNIS, com indicação de vínculos, contribuições e remunerações e extrato de informações de benefícios, documentos disponíveis para consulta através do aplicativo "Meu INSS", cujo acesso é garantido a todos os cidadãos através de login com conta "gov.br". No tocante aos extratos bancários das…
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