Processo 4002955-92.2026.8.26.0108

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4002955-92.2026.8.26.0108
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4002955-92.2026.8.26.0108/SP AUTOR : FABIO CONSTANTINO DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende autorização para depósito judicial da parcela vencida do contrato de financiamento, bem como que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou proceda à exclusão da anotação eventualmente existente, sob o fundamento de que estaria exigindo valor superior ao efetivamente devido. É o relatório .   No caso, não se vislumbram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC.  Com efeito, embora a parte autora sustente que a instituição financeira esteja exigindo valor superior ao efetivamente devido, não trouxe aos autos qualquer documento apto a corroborar essa alegação, limitando-se a afirmações genéricas. Ao contrário, verifica-se que a parcela indicada encontra-se em atraso (doc. 10), circunstância que, em princípio, autoriza a incidência dos encargos moratórios previstos na cláusula 3ª da Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária. Não há, nesta fase processual, elementos suficientes para concluir que os valores exigidos pela instituição financeira sejam abusivos ou destoem das disposições contratuais, tampouco para afastar a presunção de legitimidade da cobrança. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano. Por tais razões, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Cite-se  a parte ré para os termos da ação, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento oportuno. Intime-se.

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