Processo 4002959-32.2026.8.26.0108

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4002959-32.2026.8.26.0108
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002959-32.2026.8.26.0108/SP EXEQUENTE : ALPHA PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABU DHEIBA DE SAMPAIO (OAB RS110622) ADVOGADO(A) : LUTERO DALLA COSTA FLORES (OAB RS083224) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HECK (OAB RS082096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, em se tratando de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, por ora, a parte exequente está dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, competindo à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao incidente. Por outro lado, na esteira do quanto decidido no AI nº 2105661-60.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em , 14/04/2025, Relator Achile Alesina, segundo o qual "a isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça”.  E tal entendimento deve estender às despesas postais e pesquisas realizadas nos sistemas informatizados, cabendo a(o) exequente recolher as despesas no curso do processo. Assim, no prazo de 15 dias, recolha o(a) exequente despesa de intimação postal, devendo o advogado gerar a recolher a despesa por meio do sistema EPROC . Com o recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.  Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo 525, § 1º, do CPC.  Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.  Tem em vista ausência de adiantamento das custas quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, caberá à parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade, recolher a taxa judiciária, além de eventuais despesas, comprovando-se nos autos.  Intime-se.

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