Processo 4002960-52.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002960-52.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002960-52.2025.8.26.0625/SP AUTOR : SILVIO MEIRELES FONSECA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por SILVIO MEIRELES FONSECA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narrou o autor que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo, a saber: (i) Contrato nº 704387719, no valor de R$ 11.864,14, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 371,00, com vencimento da primeira em 02/05/2024; e (ii) Contrato nº 0033-0734-320000428680, no valor de R$ 25.593,96, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.055,64, com vencimento da primeira em 05/08/2024. Sustentou que a instituição financeira teria adotado, nos referidos contratos, o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com incidência de regime composto de juros, sem que tal metodologia fosse expressamente pactuada, o que configuraria anatocismo vedado pela Súmula 539 do STJ e pelo REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Alegou que, caso aplicado o regime linear (método Gauss), as parcelas mensais seriam inferiores às efetivamente cobradas ? R$ 209,08 para o Contrato 1 e R$ 430,35 para o Contrato 2 ?, apurando-se, com base em laudo contábil particular, diferença acumulada de R$ 48.068,40, correspondente ao total de valores pagos a maior. Requereu: (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) a declaração de que a taxa de juros deve incidir de forma linear, pelo Sistema Gauss, às taxas de 2,50% a.m. (Contrato 1) e 0,03% a.m. (Contrato 2); (c) a condenação da ré a recalcular as parcelas vencidas e vincendas e a devolver o montante apurado em excesso; e (d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Por decisão prolatada em 13/11/2025 (Evento 8), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos carreados aos autos demonstram renda familiar superior ao critério objetivo de três salários mínimos adotado pelo Juízo como parâmetro de hipossuficiência econômica. Determinou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 12/12/2025 (Evento 26), aduzindo, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória e temerária, com base na Resolução CNJ nº 159/2024 e no Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP, em razão do padrão massificado das petições iniciais subscritas pela advogada do autor. Requereu a intimação pessoal da parte autora para ratificar o mandato e confirmar o ajuizamento da demanda, com pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade da metodologia aplicada. Sustentou que: (i) as instituições financeiras não se sujeitam ao teto de 12% ao ano estabelecido pela Lei de Usura (Súmula 596 do STF); (ii) a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva per se, conforme o REsp nº 2.015.514/PR; (iii) a Tabela Price, quando corretamente aplicada, não implica capitalização indevida de juros, uma vez que os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente, sem composição; (iv) a capitalização com periodicidade inferior à anual é…

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