Processo 4002960-87.2026.8.26.0408

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4002960-87.2026.8.26.0408
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002960-87.2026.8.26.0408/SP AUTOR : ROGERIO BERGONZINI ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação, aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil.                 Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa, vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.    Intime-se.

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