Processo 4002961-95.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002961-95.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002961-95.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CLAUDIO GARCIA ADVOGADO(A) : THIAGO WILSON DA LUZ KAILER (OAB SP448112) ADVOGADO(A) : BERNARDO ZINSER SPINASSI (OAB SP448096) AUTOR : CLAUDIO GARCIA FILHO ADVOGADO(A) : THIAGO WILSON DA LUZ KAILER (OAB SP448112) ADVOGADO(A) : BERNARDO ZINSER SPINASSI (OAB SP448096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. (sublinhei). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica – Negado provimento”. (TJSP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015). Não vislumbro, no presente caso, a necessidade alegada, sobretudo considerando que os autores são produtores rurais, exercendo suas atividades em inúmeros imóveis rurais de sua propriedade, conforme se observa por meio dos contratos acostado aos autos. Não bastasse, conforme pesquisa realizada junto ao sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça, observa que o autor Claudio Garcia aufere rendimentos com a locação de inúmeros imóveis residenciais e comerciais, bem verifica-se na ação n. 1003418-23.2022.8.26.0077, a aquisição de veículo de luxo, marca Land Rover, modelo I/LR DISCOVERY SDV6 HSE, nada menos, nada mais, pela quantia de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).  Importante, ressaltar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, conforme parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Entretanto, forçoso reconhecer que a contratação de advogado particular é mais um item que, associado aos demais observados nos autos, depõe contra o deferimento da gratuidade. Estas circunstâncias, ao sentir do juízo, destroem a presunção da declaração de hipossuficiência e vem sendo observado. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das taxas judiciárias, bem como das inerentes às diligências do Oficial de Justiça e/ou taxas de postagens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Saliento que o pedido pode vir a ser reanalisado, caso venham a ser apresentados outros elementos, que até aqui não vieram aos autos, ou seja,   apresente: a)- cópia da declaração do imposto de renda ( pessoa física ) , relativo aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, b)- cópias de extratos bancários de todas as contas que possui e  fatura de cartão de crédito dos 12 (doze) últimos meses, c) relação de veículos e de maquinários utilizados na atividade rural  e d)- esclareçam e comprovem quais são seus rendimentos e em que…

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