Processo 4002966-74.2025.8.26.0038

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002966-74.2025.8.26.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002966-74.2025.8.26.0038/SP AUTOR : RICARDO MURILO COGHI (Representado) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COGHI (OAB SP241218) AUTOR : ERICA MARIANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COGHI (OAB SP241218) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RICARDO MURILO COGHI (Representante) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA COGHI (OAB SP241218) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Murilo Coghi ME e Erica Mariana de Souza ME em face de Cielo S.A. – Instituição de Pagamento . Narram as autoras que, após o encerramento das atividades da primeira requerente em dezembro de 2023, houve sucessão empresarial pela segunda requerente. Alegam que a requerida, ao realizar depósitos unilaterais de valores referentes a vendas parceladas, promoveu descontos indevidos sob o pretexto de antecipação não solicitada, culminando na retenção de recebíveis desde janeiro de 2024. Sustentam que o valor incontroverso retido no período de janeiro a junho de 2024 totaliza R$ 40.106,70, enquanto a estimativa do valor global devido perfaz R$ 127.758,33. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a teoria finalista mitigada, e a responsabilidade objetiva da ré. Requerem o repasse dos valores e reparação por danos morais. Citada, a requerida contestou (Evento 23), arguindo: (i) incompetência territorial, com fulcro em cláusula de eleição de foro; (ii) decadência convencional e ocorrência de supressio ; (iii) inaplicabilidade do CDC, por ausência de relação de consumo; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o valor de R$ 90.726,71 foi estornado por erro sistêmico e que a retenção parcial decorreu de rejeição bancária por culpa dos autores. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares e Prejudiciais de Mérito De início, é caso de se assinalar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes. É certo que o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou como regra a teoria finalista para fins de definição do conceito de consumidor. Entretanto, em situações excepcionais, com foco na vulnerabilidade tida como princípio pelo Código, tem-se aplicado a chamada teoria finalista aprofundada ou mitigada, a qual amplia o alcance do conceito. Na esteira da lição de Cláudia Lima Marques , Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem : Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing, mas também é o automóvel privado do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não serão usados em sua linha de "produção" a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores, uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é resolvida, de acordo com os arts. 4.º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. (Comentários ao Código de…

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