Processo 4002971-31.2025.8.26.0286

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002971-31.2025.8.26.0286
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002971-31.2025.8.26.0286/SP AUTOR : KELLY CRISTINA SILVA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por  KELLY CRISTINA SILVA DE CAMARGO  contra BANCO AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que foi surpreendida pela realização de descontos em seu benefício previdenciário correspondente a um contrato de empréstimo consignado - contrato nº 121376756-8. Afirma que os descontos vem sendo realizados indevidamente desde 2020. Sustenta que não celebrou este contrato com o banco réu e que os descontos provocaram danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo impugnado. Ao final, requereu a procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 19, CONTES1 ). Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal. Em preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, conexão com processo anteriormente ajuizado, além de sustentar indícios de litigância abusiva (advocacia predatória). No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi devidamente formalizado e assinado, com liberação do valor à autora, impugnando os pedidos indenizatórios e a repetição do indébito. Ao final, postulou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada ( evento 25, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica ( evento 33, PET1 ) e o requerido postulou o julgamento antecipado do feito ( evento 32, PET1 ). É o relatório. Decido.  A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Não há que se falar em ausência de documento essencial para o ajuizamento do processo. O comprovante de endereço não constitui requisito para a propositura da ação, sobretudo por conta dos demais documentos pessoais apresentados pela autora. A preliminar de conexão com processo 4002967-91.2025.8.26.0286 também deve ser rejeitada. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, não há identidade de objeto ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. No presente feito, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado, enquanto no processo nº 4002967-91.2025.8.26.0286 discute-se a contratação de cartão de crédito consignado – RMC, modalidade distinta, com características próprias, regramento específico e dinâmica contratual diversa.  Por fim, não se pode acolher a alegação de litigância abusiva no presente caso. A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação, o que não ocorre no presente caso. A inicial veio individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda e a procuração assinada digitalmente foi devidamente validada ( evento 1, PROC3 ). Não há elementos suficientes para enquadrar em prática de demanda predatória.  A prejudicial de prescrição deve ser afastada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.280.825/RJ, unificou o entendimento de sua 3ª e 4ª Turmas…

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