Processo 4002975-79.2026.8.26.0077

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4002975-79.2026.8.26.0077
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4002975-79.2026.8.26.0077/SP REQUERENTE : VICTORIA CRISTINA PACHE ADVOGADO(A) : IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB SP465252) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento proposta por Victoria Cristina Pache contra Banco Pan S.A. . Em resumo, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, no qual foram pactuados encargos que considera abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês cumulada com capitalização diária e a adoção do sistema de amortização Tabela Price. Afirma que tal taxa supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que estaria na faixa de 1,80% ao mês, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 2.220,00), suspender os efeitos da mora, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e obstar a adoção de medidas constritivas, como a busca e apreensão, assegurando-lhe a posse do veículo. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a partir de uma análise detida dos argumentos e dos documentos apresentados, em especial a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante orientam que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a pactuação da taxa de juros é livre, admitindo-se a revisão contratual apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Para tanto, adota-se o critério jurisprudencial objetivo que considera abusivas apenas as taxas superiores ao dobro da média de mercado. No caso concreto, conforme se infere da própria inicial e do demonstrativo colacionado, a taxa média apontada seria de aproximadamente 1,80% ao mês, de modo que os juros pactuados no contrato (2,29% ao mês) não superam o parâmetro do dobro (que equivaleria a 3,60% ao mês). Desse modo, em sede de cognição sumária, não se constata a abusividade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial para alteração da taxa livremente contratada. Da mesma forma, não há plausibilidade jurídica imediata quanto ao afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (como a diária) e o uso do sistema Price são legalmente admitidos para contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuados, o que ocorre no presente caso. Conforme a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso em ação revisional de contrato bancário, nos quais a parte embargante sustenta contradição quanto à análise da abusividade da taxa de juros…

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