Processo 4002976-83.2026.8.26.0297

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4002976-83.2026.8.26.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4002976-83.2026.8.26.0297/SP AUTOR : OSMAR PAVAO ADVOGADO(A) : ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB SP258293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Diante do recolhimento das custas iniciais (“ Evento 10 ”), passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial ( “d. a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a instituição financeira requerida: d.1) se abstenha de promover a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos na presente demanda (saldo devedor do cheque especial e fatura do cartão de crédito), bem como proceda à imediata exclusão de eventual apontamento já realizado; d.2) suspenda imediatamente a exigibilidade, cobrança e incidência de encargos sobre as faturas do cartão de crédito relacionadas às transações fraudulentas impugnadas; d.3) suspenda a cobrança de juros remuneratórios, encargos moratórios, IOF, tarifas e quaisquer acréscimos decorrentes da utilização involuntária do limite do cheque especial; d.4) se abstenha de realizar descontos automáticos em conta corrente, compensações, retenções de valores ou utilização de limite de crédito vinculados às cobranças discutidas nestes autos; c.5) proceda à exclusão provisória dos valores impugnados das faturas do cartão de crédito até julgamento final da presente demanda;” ). É caso de deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência , seja de natureza antecipatória , seja de natureza cautelar , está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em sede de cognição sumária, não obstante a análise dos fatos demande a formação do contraditório e eventual dilação probatória, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da narrativa inicial, corroborada pela documentação apresentada, no sentido de que foram realizadas compras internacionais de elevado valor, totalmente dissociadas do histórico de consumo do autor, circunstância que, em tese, evidencia possível fraude e falha na prestação do serviço bancário. Ressalte-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14), inclusive em casos de fraude praticada por terceiros, conforme disposto na Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça (“ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ”). A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir, em hipóteses análogas, o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos oriundos de transações não reconhecidas , impedindo a cobrança e a negativação do nome do consumidor , quando evidenciada a verossimilhança das alegações. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS…

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