Processo 4002983-48.2026.8.26.0597
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002983-48.2026.8.26.0597/SP AUTOR : ILMA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB SP452429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, anoto que a requerente procedeu ao recolhimento das custas e despesas inicias, conduta incompatível com o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. ILMA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ingressou com ação de rescisão contratual em face de BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 02 LTDA., alegando, em síntese, que, em 25/02/2026, durante visita ao parque aquático “Barretos Country Park e Resort”, foi induzida, mediante técnica de “venda emocional”, por preposto da requerida, a firmar contrato de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Barretos Country Suítes – Torre C”. Relatou que, no ato da contratação, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de sinal e comissão de corretagem. Sustentou, ainda, que lhe foi apresentada apenas proposta genérica no momento da assinatura, tendo acesso às cláusulas contratuais somente no dia seguinte, por meio de e-mail, quando já havia retornado à cidade de Sertãozinho. Aduziu que, ao examinar o instrumento contratual, constatou divergências em relação às condições inicialmente apresentadas, além de verificar que os valores pactuados extrapolavam sua capacidade financeira. Diante disso, optou por exercer o direito de arrependimento, formalizando o cancelamento dois dias após a celebração do contrato, dentro do prazo legal de 7 dias, pleiteando a restituição integral dos valores pagos. Acrescentou que a requerida não tem se oposto ao distrato nem à devolução da quantia antecipada, embora tenha encaminhado boleto no valor de R$ 133,85, referente à taxa condominial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da emissão de parcelas contratuais e encargos correlatos, incluindo taxas condominiais, bem como a interrupção de quaisquer cobranças. Pleiteou, ainda, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou protesto, e, caso já efetivada, a imediata suspensão dos respectivos registros ou de seus efeitos, até a solução definitiva da demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o relatório. DECIDO. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente. Com efeito, a relação tratada na demanda é tipicamente de consumo, havendo jurisprudência consolidada a respeito da possibilidade de rescisão do contrato pelo consumidor adquirente. Neste sentido, a Súmula 1 do TJSP: "O compromissário comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." Assim, observa-se que os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, ao menos na atual fase do processo, emergem em favor da parte autora, que demonstrou ao menos por enquanto a celebração do compromisso de compra e venda, bem como a intenção de rescindir o contrato. Isso, sem…
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