Processo 4002987-49.2026.8.26.0609
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4002987-49.2026.8.26.0609/SP AUTOR : LAIS APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) AUTOR : LARISSA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) AUTOR : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) AUTOR : 52.191.058 EDSON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) AUTOR : EDSON VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em síntese, narram os autores que a empresa requerente celebrou contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a ré (Contrato nº 00043811), em 05/12/2025, com vigência a partir de 20/01/2026, abrangendo o titular EDSON VIEIRA DE SOUZA e seus dependentes — cônjuge MIRIAM CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA e filhas LAIS APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA e LARISSA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA . Relatam que a dependente LAIS APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA é portadora de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (CID G35.0), diagnosticada em junho de 2023, mantendo-se clinicamente estável e com a doença controlada até janeiro de 2026. Contudo, nesse período, houve agravamento significativo de seu quadro clínico em razão da interrupção forçada do medicamento Fumarato de Dimetila, até então fornecido pelo SUS, o qual permaneceu indisponível por mais de quinze dias (15/01/2026 a 02/02/2026). Em decorrência do surgimento de nova lesão medular, foi indicada a alteração da conduta terapêutica, com prescrição do medicamento Natalizumabe 300 mg, por via endovenosa, a cada 28 dias, cuja administração demanda ambiente hospitalar. Em 07/04/2026, a própria dependente encaminhou à ré o laudo médico, requerendo autorização para a infusão hospitalar do referido fármaco. Todavia, ao receber a documentação, a ré entendeu, de forma unilateral e sumária, que a dependente teria agido com má-fé ao supostamente omitir doença preexistente e, com fundamento nessa alegação, promoveu o cancelamento do plano de saúde de todos os beneficiários, sem notificação formal prévia ou concessão de oportunidade de defesa, comunicando a rescisão por simples mensagem eletrônica. Diante disso, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde , bem como a autorização e cobertura do medicamento Natalizumabe , sob pena de multa diária. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis : "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." A justificativa apresentada pela ré para o cancelamento contratual 1.20 , qual seja, suposta omissão fraudulenta de doença preexistente,…
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