Processo 4003010-81.2025.8.26.0624

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
4003010-81.2025.8.26.0624
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 4003010-81.2025.8.26.0624/SP AUTOR : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) RÉU : DARCI PINTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DUQUE DA SILVA (OAB SP268567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a sentença (Evento 53). Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material no  dispositivo da sentença, sustentando que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela — e não da citação — e segundo os índices contratualmente pactuados, e não pela Tabela Prática deste Tribunal, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para reforma do julgado nesse particular. O requerido manifestou-se (Evento 64), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao fundamento de que a matéria versada constitui autêntico error in judicando , estranho à via estreita dos embargos de declaração, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório do recurso. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração constituem via recursal de cognição estrita, vocacionada exclusivamente ao saneamento dos vícios formais taxativamente elencados no dispositivo legal supracitado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente quanto aos fundamentos ou à conclusão da decisão.  Da alegação de erro material O erro material a que alude o inciso III do art. 1.022 do CPC é aquele de natureza estritamente formal, perceptível de plano, que não traduz manifestação de convencimento do julgador, tais como equívocos de digitação, lapsos de cálculo aritmético, trocas de nomes das partes ou remissões equivocadas a dispositivos legais — vícios, portanto, que em nada se relacionam com o conteúdo decisório propriamente dito. Não é essa a hipótese dos autos. A embargante insurge-se, na realidade, contra o critério jurídico adotado pelo Juízo para a fixação do termo inicial e dos índices de atualização do crédito exequendo a partir da constituição do título executivo judicial, pretendendo que, em vez da incidência de juros legais de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça — ambos contados da citação —, sejam aplicados os encargos contratuais desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Ocorre que tal matéria foi objeto de expressa e fundamentada deliberação na sentença embargada, que assim dispôs, com clareza: "CONDENAR o réu DARCI PINTO SOARES DE OLIVEIRA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 16.239,87 (...), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação (...), até a data do efetivo pagamento, ressalvada a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios e multa) já contemplados no valor…

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