Processo 4003012-95.2025.8.26.0286

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003012-95.2025.8.26.0286
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003012-95.2025.8.26.0286/SP AUTOR : EUDILMA PACHECO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROBERTA VIEIRA GARCIA ANDREÓLLI IARUSSI (OAB SP144151) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por  EUDILMA PACHECO DE SOUSA  contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, que foi surpreendida pela realização de descontos em seu benefício previdenciário correspondente a três contratos de empréstimos consignados - contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e contrato nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que os descontos vem sendo realizados indevidamente desde 2021. Sustenta que não celebrou este contrato com o banco réu e que os descontos provocaram danos materiais e morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo impugnado. Ao final, requereu a procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da inicial pela ausência de procuração atualizada e de comprovante de endereço. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, sustenta que não haver quaisquer irregularidades nos contratos firmados com a autora. Impugnou a ocorrência de danos morais e os valores pretendidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia não pode ser acolhida. A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil e o pedido decorre logicamente da narração dos fatos. O instrumento de mandato foi assinado a menos de seis meses da propositura da ação, razão pela qual não pode ser considerada desatualizada. Da mesma forma, o documento de  evento 1, HISCRE6  indica que a autora é residente da comarca de Itu e não há nenhum indício de fraude. As prejudiciais de prescrição e decadência devem ser afastadas. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.280.825/RJ, unificou o entendimento de sua 3ª e 4ª Turmas para determinar que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional. De acordo com o C. Tribunal, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02 somente se aplica quando se tratar de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: " Embargos de divergência em recurso especial. Responsabilidade civil. Prescrição da pretensão. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Interpretação sistemática. Regimes jurídicos distintos. Unificação. Impossibilidade. Isonomia. Ofensa. Ausência. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou…

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