Processo 4003015-92.2026.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003015-92.2026.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003015-92.2026.8.26.0196/SP AUTOR : ANTONILDA SILVA DA COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A) : VALESCA SOUZA VILAS BOAS TUDELLA (OAB BA057209) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1) Verifica-se a ocorrência de conexão entre a presente ação e o processo n° 4003016-77.2026.8.26.0196/SP em trâmite neste Juizado, ante a identidade pedido e causa de pedir (art. 55, caput, do Código de Processo Civil), pois envolvem a discussão sobre a viagem dos passageiros descritos na declaração de página 5 da petição inicial. 2) Assim, para que não haja decisões conflitantes, de rigor a reunião das ações. Após, o prosseguimento dar-se-á neste processo, pois distribuído anteriormente. Providencie-se a serventia o necessário. 3) No mais, esclareça a parte requerente se tentou solucionar extrajudicialmente a questão posta em discussão, apresentando o presente pedido à parte requerida antes do ingresso desta ação, diretamente (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial. No tocante à plataforma consumidor.gov, nota-se que ela permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente no JEC). Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, PROCON, Defensorias, Ministérios Públicos e, também, por toda a sociedade, a aludida ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema. Nesse diapasão, revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, através da plataforma consumidor.gov ou pelos demais meios já mencionados, com o fito de demonstrar o interesse de agir. Isso porque deve a parte autora demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, isto é, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a provocação em juízo. Se não há pretensão resistida, não há motivo para provocar o Poder Judiciário. É sabido que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do acesso à Justiça, mas tal princípio precisa ser relido, frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo. Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público. Com efeito, por certo que exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos. Nesse sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E…

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