Processo 4003016-14.2025.8.26.0099

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4003016-14.2025.8.26.0099
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4003016-14.2025.8.26.0099/SP AUTOR : BENEDITO APARECIDO DE MORAES ADVOGADO(A) : SUELEN LEONARDI (OAB SP293192) AUTOR : LAZARA APARECIDA DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : SUELEN LEONARDI (OAB SP293192) DESPACHO/DECISÃO Vistos em ordenação. O feito merece saneamento difuso mais profundo, de modo que o chamo à ordem, consoante matéria de ordem pública insuscetível de preclusão pro judicato , para determinar o que segue: Segundo a narrativa contida na inicial, intenciona a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva, na modalidade “extraordinária”, do que - ao que se infere de sua área - seria parcela do imóvel rural matriculado sob o n. 19.117, do CRI de Bragança Paulista, do qual o autor seria - um de vários - herdeiros, por falecimento de sua mãe, conforme partilha não registrada.   Ora, se assim for, a petição inicial necessita de emenda: Observo que os trabalhos técnicos apresentados estão incompletos, posto que não mencionam a origem registral do imóvel, nem daqueles confrontantes, informações imprescindíveis para a correta conformação do polo passivo. No caso, deverá a parte autora esclarecer (e corrigir os trabalhos técnicos) se todos os imóveis confinantes também seriam parcelas da matrícula mencionada ou não, posto que a área usucapienda possui cerca de 02 hectares, enquanto que aquele da matrícula cerca de 06 hectares. Caso o imóvel usucapiendo confronte com imóveis de outras matrículas/transcrições, deverá constar essa informação nos trabalhos técnicos e integrar ao polo passivo os respectivos condôminos tabulares (além dos possuidores de fato) - notando-se que o plano de partilha menciona outras matrículas, ao que parece, nas proximidades. A princípio, necessário juntar também certidões vintenárias em nome de todos os condôminos do imóvel usucapiendo, além de integrá-los ao polo passivo, declinando endereços para citação, posto que litisconsortes passivos necessários. De igual modo, confrontando o imóvel usucapiendo com estrada municipal ou o logradouro público, deverá citar o respectivo Município (e não apenas notificá-lo para manifestar interesse no feito). Necessário esclarecer – documentalmente – se alguns dos condôminos do imóvel usucapiendo/confinantes seriam falecidos. Assim, deverá ser comprovado se foram abertos inventários (inclusive extrajudiciais) e se já foram concluídos, juntando-se certidões de distribuição. Note-se, ainda, que o espólio integrado ao polo passivo deve ter a capacidade processual integrada pela indicação: a) do inventariante nomeado a tanto em ação sucessória; b) administrador de fato seguro para hipótese de não abertura de inventário, o que deve ser informado com documentos; c) se não houver cumprimento das letras anteriores, de integrar ao polo passivo meeiro e sucessores, todos , do falecido, juntando-se sua certidão de óbito. Observo mais que todas as “cartas de anuência” juntadas aos autos não se prestam aos fins colimados pela parte autora: poderiam, em tese, serem considerados como indícios da posse, porém, por si sós, não suprem a necessidade de integração ao polo passivo e citação. Nessa esteira, “carta de anuência” de litisconsorte passivo necessário, que seria o mesmo que reconhecimento do pedido, exige, quando menos, capacidade postulatória (representação por Advogado) do anuente, tratando-se de pressuposto de validade processual, ou que se impulsione citação (comunicação formal da existência do feito). Isto posto, providencie a parte interessada anuência…

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