Processo 4003032-52.2026.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003032-52.2026.8.26.0189/SP AUTOR : CLEBER JUNIO FURLAN VERNECHIO ADVOGADO(A) : FABIANO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB SP512178) ADVOGADO(A) : ALEX BEGIDO (OAB SP517253) DESPACHO/DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo ( o que fora anotado no cadastro pela equipe – NCGJ, art. 1.233, I ). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por CLEBER JUNIO FURLAN VERNECHIO , advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 531.465, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA , subsidiária brasileira da controladora Meta Platforms , Inc., responsável pela operação do aplicativo WhatsApp no território nacional. Narra a inicial que, em 16/06/2026, o autor tomou conhecimento de que terceiros desconhecidos criaram conta na plataforma WhatsApp , vinculada à linha telefônica (17) 99702-7706, utilizando seu nome e sua imagem profissional para se passar por advogado e aplicar fraudes contra clientes de seu escritório, mediante o envio de mensagens informando supostas atualizações processuais e a indução das vítimas a fornecer dados sensíveis ou valores. Diante da fraude, o autor: (a) registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob o nº 1095155/2026; (b) encaminhou comunicação formal ao suporte da plataforma, pelo e-mail support@whatsapp.com , requerendo expressamente o bloqueio da conta e a preservação dos dados de acesso; e (c) formalizou reclamação junto ao PROCON/SP, sob o protocolo nº 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX. Não obstante as três providências adotadas, a ré limitou-se a respostas automáticas e genéricas, mantendo o número fraudulento ativo na plataforma até a presente data — agora, inclusive, com nova imagem de perfil, conforme print acostado, indicando que os fraudadores já se valem do mesmo número para se passar por outro advogado. Postula o autor, em sede de tutela de urgência: (a) o bloqueio imediato do número (17) 99702-7706 na plataforma WhatsApp ; e (b) a preservação e o fornecimento, em juízo, dos dados cadastrais, endereços IP, logs de conexão e demais informações técnicas vinculadas à referida conta, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 300 do CPC. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor é destinatário final do serviço de comunicação digital prestado pela ré, que figura como fornecedora na exploração comercial da plataforma WhatsApp , sendo aplicável, em consequência, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço. Quanto à legitimidade passiva, observo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se consolidou no sentido de reconhecer a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. como parte legítima para responder por obrigações relacionadas à operação do WhatsApp no território nacional, por se tratar do braço operacional brasileiro da controladora Meta Platforms, Inc . (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260023-20.2025.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 02/09/2025), entendimento que se aplica integralmente ao caso em exame. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/4724739989 . Acessado em: 30 jun. 2026. Concedo o pleito liminar , pois…
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