Processo 4003037-59.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/07/2026 A 16/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4003037-59.2026.8.26.0000/ SP RELATOR : Desembargador MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA PRESIDENTE : Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA PROCURADOR(A) : PAULO ROBERTO SALVINI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO : MARA APARECIDA PASSOS RIBEIRO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO NO SENTIDO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Juiz MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Votante : Desembargador MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Votante : Juiz MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Votante : Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado - Juiz MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. AGRAVO Nº: 4003037-59.2026.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO(A): MARA APARECIDA PASSOS RIBEIRO COMARCA: SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUIZ(A): LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA BACCIN VOTO Nº 13.289 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Renegociação de dívida bancária. Decisão que indeferiu averbação premonitória. Insurgência do requerente. Admissível a averbação de existência do feito, em matrícula de imóvel, mesmo quando em curso ainda fase cognitiva da lide. Tutela cautelar. Poder geral de cautela do juízo. Necessidade, apenas, de que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Caso dos autos em que verossímil o direito a crédito perseguido e presente risco de resultado útil ao processo, consubstanciado na possibilidade de transmissão, pela requerida, de propriedade por sobre imóvel, frustrando-se execução futura. Lei de regência a tornar central ao reconhecimento da fraude à execução a existência de averbação prévia, ao que se deve seguir a possibilidade de que o potencial credor de logo promova o apontamento, sob pena de lhe ser transmitido significante ônus futuro de prova de má-fé de terceiro, se mercanciado o bem enquanto não iniciada fase executiva. Ausência, ainda, de risco de dano inverso. Ato que a todo tempo se pode desfazer, caso se revele equivocado. Requerida a quem acode indenização, se acabar descabida e lesadora a tutela. Presença dos requisitos todos autorizadores da tutela cautelar. Deferimento. Decisão reformada. Recurso provido. Vistos. Valendo-me do relatório exarado pelo Exmo. Relator, aceno tratar-se de “[...] de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de averbação da existência da demanda na matrícula nº 27.006 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP (Evento 16, DESPADEC1), mantido em sede de embargos de declaração (Evento 22, DESPADEC1). Argumenta o agravante que estão presentes os requisitos para concessão da medida, para resguardar seus recursos, considerando que a averbação pretendida não representa ato de constrição patrimonial, mas providência de natureza puramente publicitária e acautelatória, visando apenas a informar terceiros de…
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