Processo 4003038-18.2026.8.26.0526
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003038-18.2026.8.26.0526/SP EXEQUENTE : SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA SPOTT OLIVEIRA (OAB SP485185) ADVOGADO(A) : MELINA CAPOTOSTO VALÉRIO BARBOSA (OAB SP376192) ADVOGADO(A) : CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB SP279917) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o incidente está instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo. Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Dessa forma determino à serventia que cancele a movimentação das peças juntadas no documento nº 2 do evento 1, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças. Verifico que a parte executada não constituiu defensor no processo de conhecimento, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento do débito apontado no cálculo apresentado pela parte credora, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. O valor do débito deverá ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça, juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário. A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação, deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório , deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada. A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 (dez) dias, contados de sua intimação para referida providência. Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias. Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe. Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de…
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