Processo 4003039-04.2026.8.26.0073

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003039-04.2026.8.26.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003039-04.2026.8.26.0073/SP AUTOR : DANILO ROBERTO COLELA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PA031149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-) Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso , acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses , e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício . Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo ( Sisbajud, Renajud, Infojud etc .). 2-) O  cadastramento do requerido e seu endereço, com o respectivo bairro e CEP , é diligência que incumbe ao autor da ação no EPROC (artigos 9, 10 e 11 do Provimento Conjunto nº 326/2025   do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Também incumbe à parte autora  "favoritar" o endereço do demandado , mesmo que ele seja o único informado nos autos. Assim, a parte requerente deverá, no prazo de  15 (quinze) dias , sob  pena de cancelamento da distribuição , realizar a marcação da opção  “Favorito” (mesmo em caso de endereço único) , o que é indispensável para a regular expedição de citações e intimações. Alerto o patrono da parte autora que a recalcitrância em distribuir ações sem o completo e correto cadastramento da parte adversa no EPROC ensejará o cancelamento da ação, independentemente do número de pessoas no polo passivo . O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:  https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1764683549133  . 3-) É certo que cabe ao juiz dirigir o processo , incumbindo-lhe “ prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça ” e “ determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais ” (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC). Da análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que a(s) procuração(ões) juntada(s) não atende(m) ao previsto no artigo 105, § 1º, do CPC , pois nela(s) foi lançada " assinatura eletrônica " e não " assinatura digital ". O documento foi assinado por meio de sistema não certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de modo que não pode ser considerado como documento assinado digitalmente, válido para fins processuais. O Superior Tribunal de Justiça já apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital na ocasião do julgamento do REsp 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018: “...A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor. Sendo a assinatura digital um conceito mais restrito, subcategoria da anterior, se tratando de uma assinatura que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e comprovar que está…

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