Processo 4003042-44.2026.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003042-44.2026.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Birigui
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003042-44.2026.8.26.0077/SP AUTOR : GILMAR FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico irregularidade na assinatura da procuração  ad judicia  apresentada pela parte autora, uma vez que inexiste qualquer garantia de origem ou possibilidade de identificação segura do signatário. A  Lei nº 14.063/2020 , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos ,  em seu artigo 4º, classifica a assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada. De acordo com a MP Nº 2.200-2/2001 "as declarações  constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.  É aqui que se enquadra a “ assinatura eletrônica qualificada ” ou “assinatura digital”, definida na Lei nº 14.063/2020. A  Lei n. 11.419/06 , que dispõe sobre o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais, em seu art. 1º, §2º, III, considera inequívoca a identificação do signatário somente a  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica . O artigo 5º, §1º, III, da Lei nº 14.063/2020 estabelece que  “a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo” . Demais disso, a  Resolução nº 551 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo  dispõe:  “A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3)” . E as  Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça , que regulam o tema no artigo 1.192,  caput  e §1º, preveem: que “ a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica,  mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) ”,  bem como que  “os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário” . O C.  Superior Tribunal de Justiça  já asseverou que  a assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital . (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 496.901/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). O documento que contenha  assinatura eletrônica simples  ou  assinatura eletrônica avançada , como o contrato particular de mandato por exemplo, pode ser válido entre os contratantes. No entanto, no âmbito do  processo judicial , a procuração  ad judicia  decorrente dessa relação, para cumprir as exigências legais, conferindo regularidade à  representação processual , deve necessariamente possibilitar a identificação segura do mandante, que é o sujeito de direitos a ocupar um dos polos da ação judicial. No presente caso, a assinatura eletrônica aposta pela parte autora na procuração  ad judicia  foi realizada pela ferramenta  "ZapSign" , sem o uso de certificado digital ICP-Brasil, o que, nos termos dos dispositivos…

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