Processo 4003045-82.2026.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003045-82.2026.8.26.0114/SP AUTOR : FABIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA GIOVANA BORGES DE SOUZA (OAB SP486430) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA (OAB SP367649) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KATSUO ZANELLA OKADA (OAB SP492740) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais , ajuizada por FABIANA DOS SANTOS SILVA contra COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ . Alega, a autora, ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, na condição de titular da unidade consumidora nº 4002736663. Narra que a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível (proc. nº 0004092-96.2025.8.26.0114), tendo sido remetida à Justiça Comum ante a necessidade de prova pericial técnica. Sustenta que, além de erro cadastral quanto ao endereço constante das faturas, foi surpreendida com conta de energia elétrica vencida em 10/02/2025, no valor de R$ 2.907,45, correspondente a consumo de 3.177 kWh. Além dessa, há também a conta de energia elétrica vencida em 05/03/2025, no valor de R$1.083,02, correspondente a consumo de 1.174 kWh. Tais montantes, a autora reputa incompatível com o histórico da unidade, cuja média mensal em 2024 teria sido de aproximadamente 165,3 kWh. Afirma ter buscado solução administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem êxito, e ter contratado eletricista, que não teria constatado irregularidade na instalação. Relata que solicitou a substituição do medidor para análise técnica, permanecendo a ré inerte. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para abstenção de corte e suspensão da exigibilidade do débito; a declaração de inexigibilidade da fatura relativa ao consumo de 3.177 kWh; a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na substituição do medidor com posterior análise pericial; a correção do cadastro do endereço; a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Decisão ( 11.1 ) concedeu a gratuidade da justiça à autora e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré não efetuasse corte ou suspensão no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 4002736663 enquanto perdurar a controvérsia, e suspendesse a exigibilidade dos débitos referentes às faturas vencidas em 10/02/2025 e 05/03/2025, nos valores de R$ 2.907,45 e R$ 1.083,02, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. A requerida informou o cumprimento da tutela deferida ( 22.1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( 26.1 ), na qual sustenta a legitimidade da cobrança. Afirma que a unidade está em local de leitura urbana, com coleta mensal, e que, no ciclo de dezembro/2024, houve impedimento de acesso ao medidor, porque o imóvel estaria fechado, o que ensejou faturamento pela média; na coleta subsequente, a diferença acumulada teria sido registrada, o que explicaria o valor impugnado. Aduz que é ônus do consumidor assegurar o livre acesso ao equipamento de medição, que a autora foi cientificada do impedimento por aviso na fatura, e que houve substituição do medidor em 17/02/2025. Impugna a existência de dano moral, por ausência de comprovação e de nexo causal, e opõe-se à inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança e de hipossuficiência, invocando, ainda, a presunção de legitimidade de seus…
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