Processo 4003048-89.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003048-89.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaú
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003048-89.2025.8.26.0302/SP AUTOR : NELSON CASEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELSON CASEIRO JUNIOR (OAB SP204985) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : BEATRIZ DE TOLEDO FRANCESCHI (Inventariante) ADVOGADO(A) : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB DF047761) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB SP306437) RÉU : OSVALDO FRANCESCHI JUNIOR (Espólio) ADVOGADO(A) : OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB DF047761) ADVOGADO(A) : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (OAB PR083616) ADVOGADO(A) : DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB SP306437) DESPACHO/DECISÃO   Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN                  Vistos. NELSON CASEIRO JUNIOR ajuizou ação de arbitramento de honorários em face do Espólio de OSVALDO FRANCESCHI JUNIOR , alegando que prestou serviços advocatícios na defesa do falecido OSVALDO FRANCESCHI JUNIOR nos autos da ação societária nº 1035760-18.2022.8.26.0100, que envolvia a empresa Tcherubim Participações Ltda. O autor sustenta a existência de um ajuste puramente verbal pelo qual faria jus a honorários equivalentes a 10% sobre o valor atualizado daquela causa, o que representaria o montante de R$ 209.100,81. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela provisória, a decretação de arresto e indisponibilidade de dois automóveis de propriedade da empresa OFF Serviços Médicos Ltda., especificamente os veículos Volkswagen Taos e Porsche Cayman. O pedido liminar de urgência foi inicialmente indeferido ( evento 10, DOC1 ). Citado, o Espólio contestou a demanda sustentando a completa ausência de pactuação de honorários em percentual, defendendo que a atuação profissional do causídico era remunerada sob o regime de advocacia de partido, mediante mensalidades habituais que quitavam a globalidade dos serviços prestados. O autor apresentou réplica refutando as alegações ( evento 25, DOC1 ). Posteriormente, o autor peticionou nos autos noticiando que os veículos que pretendia arrestar foram alienados pela inventariante no curso do processo ( evento 33, DOC1 ). Diante disso, reiterou o pleito de indisponibilidade de bens, asseverando que a conduta constitui ato deliberado de dilapidação patrimonial destinado a fraudar o recebimento dos honorários. Intimado, o Espólio rebateu as acusações, esclarecendo que a alienação do Porsche Cayman e a substituição do Volkswagen Taos por um modelo T-Cross consistem em providências regulares de gestão de ativos de empresa inativa, visando afastar despesas excessivas com conservação e reverter os bens em liquidez controlada, com prestação de contas vinculada ao inventário nº 1007720-94.2025.8.26.0302. Passo à análise da tutela pleiteada. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o exame preliminar das provas indica que a probabilidade do direito alegado pelo autor se encontra fragilizada diante da acentuada controvérsia que envolve a própria relação contratual estabelecida entre as partes. O autor funda sua pretensão em um suposto pacto verbal de honorários de 10% sobre o valor da causa em ação societária. Contudo, o acervo instrutório trazido pelo réu milita em sentido contrário, indicando que a remuneração dos serviços prestados ocorria por intermédio de pagamentos mensais ordinários e…

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