Processo 4003068-57.2026.8.26.0072
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003068-57.2026.8.26.0072/SP AUTOR : JESSICA MANOELA RAMOS BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO FERREIRA FRANCISCO (OAB SP489762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A Autora alegou em síntese que: a) em 17 de novembro de 2021 celebrou contrato de financiamento nº 091096901com o Banco PAN S.A., para aquisição do veículo FOX, modelo PRIME 1.6 8v, com placa FBC3576 e chassi 9BWAB45ZXC4124549, pelo valor de R$ 30.925,53, a ser quitado em 48 parcelas mensais; b) procedeu à integral quitação do financiamento em 06 de julho de 2026, conforme atestado pela Declaração de Quitação de Contrato emitida pelo Banco PAN S.A; c) após a quitação preencheu o recibo de comunicação de venda do veículo, contudo, o referido recibo foi posteriormente extraviado, impedindo a formalização da transferência; d) o proprietário anterior do veículo, o ora Requerido, encontra-se em local incerto e não sabido, o que impossibilita qualquer contato para regularização da situação. Requereu a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, a transferência de propriedade do veículo para seu nome e que seja expedida ordem judicial ao DETRAN para que proceda à regularização do documento do veículo para seu nome. Pleiteou tutela de urgência para que seja expedida ordem judicial ao DETRAN para que proceda à regularização do documento do veículo para seu nome, ou, subsidiariamente, para que seja autorizada a emissão do licenciamento atual do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.495,00. Pois bem. 2) Os pedidos realizados pela Autora demandam a inclusão do Detran no polo passivo. Neste sentido vem a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN. I. Caso em Exame: Ação movida por Localiza Rent a Car S.A. contra o DETRAN/SP e outros, visando anular ato administrativo que transferiu fraudulentamente a titularidade de veículo da autora para terceiro. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade do DETRAN/SP e do adquirente do veículo para compor o polo passivo da demanda, bem como a validade da transferência de propriedade do veículo. III. Razões de Decidir: A legitimidade do DETRAN/SP decorre do ato administrativo de transferência do veículo, cuja irregularidade foi alegada . A inclusão do adquirente no polo passivo é adequada, considerando a repercussão jurídica do pedido na sua esfera. Sentença tratou de assunto não alegado pelas partes. IV. Dispositivo: Remessa provida para reformar a sentença, excluindo referências a eventuais multas aplicadas pelo DETRAN por infrações de trânsito.” . (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037791-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025). “Agravo de Instrumento – Veículo alienado sem comunicação aos órgãos competentes – Ação proposta pela antiga proprietária visando a transferência da titularidade do veículo , bem como dos débitos sobre ele incidentes a título de multas e encargos tributários - Recurso manejado pela autora contra decisão que determinou a exclusão do DETRAN do polo passivo da lide – Provimento de rigor – Responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN…
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