Processo 4003077-08.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003077-08.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003077-08.2026.8.26.0011/SP AUTOR : DANIEL ZUKERMAN GUENDLER ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) AUTOR : OLIVIA ARONIS GUENDLER ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) AUTOR : JESSICA MCKAY ARONIS ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) AUTOR : GUILHERME MALUF GUENDLER ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) AUTOR : NINA ARONIS GUENDLER ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ABREU (OAB SP469752) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A evento 62 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para afastar a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados em razão de negativa de embarque em voo internacional com destino à Jamaica. Determinou-se na decisão que a perda do voo decorreu da ausência de regularização documental prévia relativa ao formulário C-5, exigido para ingresso no país de destino, fato imputável aos passageiros, razão pela qual não se reconheceu falha na prestação do serviço pela companhia aérea. Em consequência, o feito foi extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os autores opuseram embargos de declaração no evento 71, alegando omissão e obscuridade na sentença. Sustentaram que a decisão não teria esclarecido qual etapa operacional ainda estaria pendente ou já estaria encerrada quando os autores apresentaram o formulário C-5. Aduziram que a sentença teria utilizado a expressão “momento adequado do procedimento de embarque” sem indicar qual seria o marco temporal considerado relevante. Alegaram, ainda, que não teria sido analisado o fato de terem chegado ao aeroporto por volta das 03h00, realizado check-in, despachado bagagem, recebido informação de que os cartões de embarque estavam regulares e preenchido o formulário por volta das 06h00, antes do voo previsto para as 07h30. Os embargantes também sustentaram que a sentença teria sido omissa quanto à informação inicial supostamente prestada por preposto da ré de que os cartões de embarque estavam regulares, bem como quanto ao alcance jurídico da prova documental relativa à existência de placas no aeroporto da Jamaica que orientariam os passageiros ao preenchimento do formulário C-5 no próprio destino. Afirmaram, ainda, que a decisão deveria esclarecer se a devolução da bagagem apenas por volta das 12h00 configuraria falha autônoma de assistência. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que fosse reconhecida falha na prestação dos serviços pela ré e julgados procedentes, ainda…

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