Processo 4003079-36.2026.8.26.0606
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003079-36.2026.8.26.0606/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MILLENE MARTINS DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B) AUTOR : GUSTAVO NILSON MARTINS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO 1) Verifico que os patronos da parte autora são responsáveis pela distribuição de dezenas de demandas similares à presente, distribuídas contra instituições financeiras, havendo indícios de irregularidades na representação. Anoto, inicialmente, que inexiste qualquer irregularidade na especialização do profissional da advocacia e na distribuição de um alto volume de demandas similares, o que simplesmente reflete uma das características dos tempos atuais relacionadas à massificação das relações de consumo. No entanto, a experiência tem demonstrado que esta atuação massificada muitas vezes se alia a irregularidades na representação das partes e na prática de fraudes em prejuízo tanto da parte contrária, quando do Poder Judiciário. Para evitar tais irregularidade, o juiz deve adotar postura ativa na verificação da regularidade da outorga da procuração e da consciência da parte em relação à propositura da demanda. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Escola Paulista da Magistratura, aprovou os seguintes enunciados publicados por meio do Comunicado CG 424/2024: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 159/2024, recomendando as seguintes medidas judiciais a serem adotadas pelos juízes: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Feitas essas considerações, entendo necessário, no caso em análise, a verificação acerca da autenticidade do instrumento de mandado e ciência da…
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