Processo 4003080-19.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4003080-19.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003080-19.2026.8.26.0348/SP AUTOR : RICCELLI DE SOUSA CAMARGO ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB SP220687) DESPACHO/DECISÃO Vistos.                   1- Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 01 de julho de 2026, às 16:00 horas , a ser realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link disponibilizado no processo até 48 horas antes do horário da audiência.                  2- Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o sistema da Lei 9.099/95, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganharam com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática na Comarca de Mauá mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.                         Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.  No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada.                    3-As comunicações e intimações se darão nos seguintes moldes:                3.1- Para participação na audiência virtual basta ter um microcomputador ou notebook ou tablet ou um aparelho celular smartphone ou mesmo a partir de qualquer meio com conexão à internet. O procedimento é simples e necessita de alguns clicks apenas.                  3.2- Funciona assim: O link de acesso, a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta “Microsoft Teams”. Porém, se o acesso se der via telefone celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua…

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