Processo 4003094-11.2025.8.26.0292
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003094-11.2025.8.26.0292/SP AUTOR : TATIANA FERREIRA DE SOUSA BUENO ADVOGADO(A) : JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY (OAB SP212272) RÉU : SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no Evento 146 , a qual julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. O primeiro recurso foi interposto pela parte ré, SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO , conforme petição de Evento 159 . A instituição financeira embargante aponta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), o rateio deste montante entre os quatro litisconsortes passivos vencedores resultaria em um valor individual de R$ 250,00 para cada patrono, quantia que considera ínfima e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício exercido. Pede, assim, o saneamento do vício para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A segunda insurgência foi apresentada pela parte autora, TATIANA FERREIRA DE SOUSA BUENO , por meio da petição de Evento 172 . A embargante alega que a sentença padece de omissão e contradição. A omissão , segundo afirma, reside na ausência de enfrentamento da premissa central da Lei do Superendividamento, qual seja, a análise da relação concreta entre o passivo global da consumidora (superior a R$ 260.000,00) e sua renda líquida disponível (aproximadamente R$ 12.000,00), tendo o julgado se limitado a uma análise isolada de sua renda nominal. A contradição , por sua vez, consistiria na incompatibilidade entre reconhecer a aplicabilidade da legislação protetiva e, ao mesmo tempo, julgar a demanda improcedente com base em critérios que, a seu ver, esvaziam o propósito da norma, como a profissão da autora e a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro único de mínimo existencial. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito para a fase de repactuação compulsória, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos da parte ré, nos termos do despacho de Evento 161 . É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. 2.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Não se prestam, por sua natureza, a promover a rediscussão…
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