Processo 4003097-08.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003097-08.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003097-08.2026.8.26.0008/SP AUTOR : NATALIA DA SILVA REGA ADVOGADO(A) : ÉRICA FERREIRA DE SOUZA (OAB SP459840) RÉU : LUCAS ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB SP387263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NATALIA DA SILVA REGA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de LUCAS ANDRÉ DA SILVA , alegando que em janeiro de 2024 recebeu o valor de R$ 119.568,35 referente a precatório previdenciário do INSS, do qual, deduzidos os honorários advocatícios, restaram líquidos aproximadamente R$ 85.000,00. Alega que o réu, seu então cônjuge, valendo-se de sua condição de vulnerabilidade física, emocional e psicológica — decorrente de graves problemas de saúde que a acometeram ao longo do casamento —, a coagiu a sacar integralmente o valor recebido, exigindo reiteradamente a entrega de quantias em dinheiro sob ameaça de abandono. Sustenta que o réu desviou aproximadamente R$ 70.000,00 desses recursos, repassando R$ 50.000,00 à sua amante, conforme confissão posteriormente realizada via aplicativo WhatsApp, e que, ao longo do relacionamento, a humilhou reiteradamente com ofensas de cunho degradante, configurando violência psicológica. Em razão da violência patrimonial e psicológica narrada, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 e de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 50.000,00, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Deferida a gratuidade à autora e realizada a citação, LUCAS ANDRÉ DA SILVA apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar: (a) incompetência territorial do Juízo, sustentando que a ação, de natureza pessoal, deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, na Comarca de Mogi das Cruzes, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil; (b) coisa julgada, ao argumento de que o pedido indenizatório já teria sido formulado na ação de divórcio nº 1020254-16.2024.8.26.0008, cuja discussão restou encerrada. No mérito, negou a prática de coação ou violência, afirmando que os saques foram realizados voluntariamente pela autora, titular exclusiva das contas bancárias e das respectivas senhas; que não há prova documental de que tenha recebido ou gerido os valores sacados; que as mensagens de WhatsApp apresentadas são interpretadas fora de contexto e não foram juntadas à inicial; e que as acusações de violência patrimonial e psicológica surgiram apenas como estratégia no contexto da ação de divórcio distribuída em novembro de 2024, meses após os fatos de fevereiro de 2024. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade concedida à autora, sustentando que o recebimento do precatório de R$ 85.000,00 afastaria a hipossuficiência, e formulou pedido de concessão de gratuidade em seu próprio favor, além da improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a redução equitativa do quantum indenizatório. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, na qual, além de impugnar as preliminares e os argumentos de mérito, juntou Ata Notarial lavrada em cartório, contendo a constatação e formalização das mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp entre as partes, bem como os respectivos prints extraídos de seu aparelho celular. Sustentou que a Ata Notarial supera a alegação defensiva de ausência de prova das conversas, dado o atributo de fé pública conferido pelo art. 384 do Código de Processo Civil ao ato notarial. Quanto à preliminar de incompetência, invocou o art.…

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