Processo 4003101-84.2025.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003101-84.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIRRE ADVOGADO(A) : ALESSA CRISTINA TOZIN REIS (OAB SP289604) RÉU : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIRRE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atual denominação: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), narrando que adquiriu veículo Fiat Fastback 1.0 Impetus, 0 km, em abril de 2024, equipado com pneus fabricados pela corré Continental; que, em 29/04/2025, com o veículo rodando 15.692 km, o pneu traseiro do lado direito se desintegrou e estourou, situação que quase causou acidente, tendo o autor conseguido controlar o veículo; que a ré recusou a cobertura da garantia, ao fundamento de que o problema decorreu de rodagem com pressão insuficiente; que o autor adquiriu novo pneu em 07/05/2025, pelo valor de R$ 1.049,00; e que, em junho de 2025, optou por vender o veículo em razão da insegurança gerada pelo ocorrido; atribuiu à causa o valor de R$ 6.149,00, e formulou os seguintes pedidos: a) condenação das rés a cumprir a obrigação de fazer consistente na devolução do valor pago pelo pneu, de R$ 1.049,00, com atualização monetária e juros desde a data do pagamento; b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros desde o evento danoso; c) condenação das rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação; d) condenação solidária de ambas as rés; e) inversão do ônus da prova; e f) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, em sede de mérito, a ausência de prova do vício de fabricação, sustentando que o pneu foi submetido a análise técnica e que a avaria decorreu de uso inadequado — rodagem com pressão excessivamente baixa, gerando desagregação da carcaça —, excluída, portanto, a cobertura pela garantia; requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica judicial para apuração da origem do dano, e, para a hipótese de condenação, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento da indenização; impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Citada, a parte ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova (ausência dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica); b) retificação do nome empresarial da ré para Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e do respectivo endereço nos autos; c) ilegitimidade passiva ad causam (os pneus são fabricados pela Continental, componente de garantia autônoma, sem qualquer relação com a fabricação do veículo pela montadora); d) ausência de pressuposto processual por falta de juntada do CRLV (documento indispensável à propositura da ação); no mérito, sustentou que o problema se restringiu ao pneu, componente de terceiro, cuja análise técnica afastou qualquer vício de fabricação, imputando o dano ao uso inadequado pelo consumidor; negou a existência de falha na prestação de serviços da montadora, a ocorrência de danos…
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