Processo 4003103-30.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4003103-30.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO JUNIOR KLEGIN ADVOGADO(A) : LUARA LORY DE ALMEIDA DURANTE (OAB SP416806) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por FABIO JUNIOR KLEGIN em face de BANCO PAN S.A. Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto à parte ré contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 809,02 (oitocentos e nove reais e dois centavos) cada. Alega, no entanto, possuir no contrato ilegalidades, como Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação de Bem e Seguro Prestamista. Afirma serem as taxas de juros abusivas. Reforça que deve ser adotado o valor de mercado. Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda enseja inversão do ônus probatório, segundo os termos do art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para: i) autorizar o depósito judicial do valor entendido como devido; ii) que a parte ré se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores; e iii) que seja deferida a manutenção da posse do veículo. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos relativos à correção das taxas abusivas e/ou ilegais, ao indébito de todas as tarifas indevidamente pagas. Dá-se à causa o valor de R$ 5.581,21. Junta documentos. A decisão evento 4, DESPADEC1 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A decisão evento 17, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 22), a parte ré apresentou contestação (evento 24, PET1). Em preliminar, argui falta de interesse de agir e defeito de representação, bem como impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, reforça estarem previstos todos os juros e encargos incidentes e terem sido informados à parte autora no momento de contratação. Alega que o referido contrato foi livremente pactuado e é dotado de total anuência da parte autora. Nega qualquer abusividade ou vício contratual. Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito. Impugna o cálculo apresentado pela parte autora e a inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 35, RÉPLICA1), acompanhada de documento. Instadas a especificarem provas (evento 36, ATOORD1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 42, PET1). Já a parte autora quedou-se inerte (evento 43). Manifestação da parte ré (evento 50, PET1), em contraditório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte ré, a resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. Afasto a preliminar de indícios de defeito de representação, vez que ausente, nestes autos, indício de ato ilícito por parte do patrono ou de desconhecimento da ação por parte do autor. Também distancio da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois tal benefício não foi concedido à parte autora, conforme a decisão evento 4, DESPADEC1. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos…
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