Processo 4003105-88.2026.8.26.0297

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003105-88.2026.8.26.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jales
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003105-88.2026.8.26.0297/SP AUTOR : JOSE HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO(A) : GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB SP106326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Justiça Gratauita e Prioridade de TRamitação do Feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados indicam que o requerente é pessoa idosa, interditada e que aufere benefício previdenciário de valor modesto, comprometido por seu grave estado de saúde. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da benesse não exige a miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para suportar os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, tendo em vista que o requerente conta atualmente com 87 anos de idade, defiro a prioridade especial na tramitação dos atos e diligências processuais, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Redação dada pela Lei nº 14.423/2022). Anote-se. 2. Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e, notadamente, em razão da indisponibilidade do direito discutido associada à manifesta incapacidade civil do requerente, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. Do Pedido de Tutela de Urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar proposta por Jose Henrique de Paula , representado por seu curador provisório Alexandre Henrique de Paula, em face do IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. Objetiva o autor o provimento judicial para determinar que a autarquia ré implante e custeie o serviço de atendimento domiciliar multidisciplinar ( Home Care ) de alta complexidade, contemplando cuidador em período integral (24 horas), supervisão periódica de equipe de enfermagem, acompanhamento médico regular e equipe multiprofissional (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento nutricional). Requer, ainda, o fornecimento contínuo do medicamento Canabidiol Eurofarma 100 mg/ml, na posologia prescrita. Aduz a inicial que o requerente é beneficiário contribuinte regular do IAMSPE (inscrição nº 227233-03) e que foi diagnosticado no início do ano de 2026 com Síndrome Demencial Avançada (CIDs-10: F03 e G30) e Parkinsonismo Avançado (CID-10: G22), patologias de caráter crônico, progressivo e irreversível. Relata profundo declínio cognitivo e perda de autonomia funcional, dependendo integralmente de terceiros nas 24 horas do dia. Informa que o tratamento domiciliar foi expressamente prescrito por neurologista assistente para mitigar riscos de infecções hospitalares e episódios de delirium . Sustenta, por fim, que o medicamento Canabidiol é imprescindível para o controle motor e comportamental, tendo recebido recusa administrativa da ré sob os argumentos de ausência de cobertura regulamentar e limitações orçamentárias. É o relatório do essencial. Decido. O provimento de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso vertente, os pressupostos legais restaram preenchidos de forma parcial. A probabilidade do direito no tocante à assistência…

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