Processo 4003114-31.2026.8.26.0271

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003114-31.2026.8.26.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003114-31.2026.8.26.0271/SP AUTOR : YES COMERCIO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB SP320115) AUTOR : ORKAN IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO LANZOTI JUNIOR (OAB SP320115) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO   Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência movida por YES COMERCIO E ACESSORIOS LTDA e ORKAN IMPORTS LTDA  em face de PTS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA . Narram as autoras, em síntese, que firmaram com a Ré contrato de prestação de serviços de full commerce , consistente em armazenagem, logística e expedição de mercadorias no âmbito de suas operações de e-commerce. Afirmam terem cumprido regularmente todas as obrigações contratuais, sem qualquer débito pendente junto à ré. Sustentam que, de forma arbitrária e ilegal, a requerida bloqueou integralmente a operação logística e reteve todas as suas mercadorias, impedindo sua comercialização e distribuição. Aduzem que a própria ré admitiu, por e-mail datado de de 30 de abril de 2026, que a suspensão decorre de suposta dívida da empresa "NA TELA", estendendo indevidamente a medida às Autoras por alegada "atuação conjunta". Apontam que a paralisação vem causando prejuízos diários, incluindo atrasos e cancelamentos de pedidos nas plataformas Mercado Livre e Shopee, além de comprometimento de sua reputação comercial nessas plataformas. Argumentam que a tese de "grupo econômico" invocada pela ré não se sustenta juridicamente, por ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), e que a retenção configura inadimplemento contratual, exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito (art. 187 do CC). Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, seja a requerida compelida a liberar de imediato todas as mercadorias de titularidade das autoras atualmente sob sua guarda, autorizando e viabilizando a retirada integral dos bens. DECIDO . De início,  INTIME-SE  as requerentes para que, no  prazo de 15 (quinze) dias , procedam a retificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma de todos os valores pretendidos a título de indenização, nos termos do que dispõe o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Deverão as autoras, no mesmo prazo, proceder ao  complemento das custas processuais , sob pena de cancelamento da distribuição . No mais, sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação de tutela, portanto, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. No caso em apreço, extrai-se do e-mail enviado pela preposta da ré, datado de 30/04/2026 ( 1.9 ), que as operações das autoras foram suspensas em razão de valores pendentes relacionados à operação "Na Tela", e que a medida se estende às requerentes por suposta "atuação conjunta" e tratativas comerciais centralizadas. Não há, contudo, qualquer alusão a débito próprio das autoras. Os comprovantes bancários de fls. 67/72, por sua vez, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram que tanto YES COMÉRCIO E ACESSÓRIOS LTDA quanto ORKAN (então denominada ORKAN SPORT LTDA) efetuaram pagamentos mensais…

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