Processo 4003128-76.2026.8.26.0477

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4003128-76.2026.8.26.0477
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4003128-76.2026.8.26.0477/SP AUTOR : SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA DOY ADVOGADO(A) : TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB SP106085) ADVOGADO(A) : PAOLA CRISTINA CAVALCANTE TIBURCIO RODRIGUES (OAB SP359083) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sheila Cristina de Oliveira Doy ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (Evento 1, INIC1, Página 1). Alega, em síntese, que é motorista profissional habilitada e que utilizava a plataforma das rés para realizar entregas como motorista parceira, sendo essa a sua única e principal fonte de renda para o sustento de sua família (Evento 1, INIC1, Página 2). Sustenta que, em meados de 2023, teve sua conta bloqueada de forma súbita, unilateral e sem qualquer justificativa plausível (Evento 1, INIC1, Página 2). Afirma que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, recebendo apenas respostas genéricas sobre volumetria (Evento 1, INIC1, Página 2). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta, bem como a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1, Páginas 9-10). A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés procedam à reativação da conta da autora na plataforma Mercado Livre (Envios Logistics), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (Evento 26, DESPADEC1, Página 1). As rés foram regularmente citadas (Evento 31, CARTA1, Página 1) e apresentaram contestação conjunta (Evento 35, CONTES1, Página 1). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corré Ebazar.com.br Ltda., sob o argumento de que a relação jurídica de serviços financeiros e logísticos se deu exclusivamente com a corré Mercado Pago (Evento 35, CONTES1, Página 1). No mérito, sustentaram a legalidade do bloqueio da conta da autora, alegando que a inabilitação ocorreu em razão de registro conflitante do motorista associado ao perfil de usuário (Evento 35, CONTES1, Página 3). Defenderam o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e de lucros cessantes, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (Evento 35, CONTES1, Páginas 3-8). As rés peticionaram informando o cumprimento da medida liminar (Evento 44, PET1, Página 1), instruindo a manifestação com telas sistêmicas (Evento 44, COMP2, Página 1). A autora apresentou réplica (Evento 46, RÉPLICA1, Página 1). Rebatendo as preliminares, sustentou a legitimidade passiva da corré Ebazar.com.br Ltda. em razão da solidariedade consumerista (Evento 46, RÉPLICA1, Página 2). No mérito, alegou que as rés não comprovaram qualquer infração contratual que justificasse o bloqueio (Evento 46, RÉPLICA1, Página 2). Ademais, sustentou que a tutela de urgência não foi efetivamente cumprida, pois seu cadastro permanece inativo na prática, impedindo-a de receber ofertas de entrega (Evento 46, RÉPLICA1, Página 3). Requereu a intimação das rés para comprovação do cumprimento integral da ordem judicial, sob pena de aplicação de multa (Evento 46, RÉPLICA1, Página 4). As partes foram…

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